GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA
INTERMINISTERIAL No-78, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013
Inclui os agricultores
familiares beneficiários
do Programa Nacional de
Reforma Agrária - PNRA,
entre os possíveis
beneficiários do Programa Nacional de
Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa
Minha Casa, Minha Vida
- P M C M V.
OS MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES INTERINO, conforme o
artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 6.532, de 05 de agosto de 2008, DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas
atribuições, e considerando a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e os arts.
14 e 15 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, e a Portaria
Interministerial nº 229, de 28 de maio de 2012, resolvem:
Art. 1º Ficam incluídos os agricultores familiares
assentados, beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, entre
os possíveis beneficiários do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR,
integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - P M C M V.
§ 1º Os agricultores familiares beneficiários do PNRA que
não possuam Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (DAP) terão a renda familiar anual bruta atestada pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na qualidade de
gestor do PNRA, para fins de enquadramento no limite estabelecido para acesso
ao PNHR, Grupo 1.
§ 2º A comprovação da renda familiar anual bruta, conforme
fixado no parágrafo anterior, se dará por meio da Relação de Beneficiários -
RB, devidamente homologada pelo INCRA.
§ 3º Os beneficiários do PNRA que já obtiveram Crédito
Instalação nas modalidades Aquisição de Materiais de Construção ou Recuperação
de Materiais de Construção somente poderão participar do PNHR na modalidade
Reforma.
§ 4º Nos casos de projetos de assentamentos já criados o
INCRA deverá atestar que os beneficiários preenchem as condições para o
enquadramento no PNHR, Grupo 1.
Art. 2º O atendimento aos beneficiários do PNRA será feito
de acordo com as necessidades dos assentamentos rurais do país, priorizadas
pelo gestor do PNRA, considerando a demanda das áreas de reforma agrária
distribuídas entre os Estados.
Art. 3º Nos projetos de habitação realizados em
assentamentos da reforma agrária compete ao órgão gestor do PNRA:
I - orientar os assentados sobre as regras do PNHR;
II - fomentar a participação das equipes existentes de
assistência técnica dos projetos de assentamento de reforma agrária na
mobilização social e elaboração dos projetos habitacionais;
III - fornecer às entidades organizadoras e aos agentes
financeiros a Relação de Beneficiários (RB) da reforma agrária;
IV - indicar assentamentos prioritários ao Ministério
dasCidades para a mobilização das famílias e apresentação de projetos por parte
das entidades organizadoras;
V - garantir as soluções de abastecimento de água e acesso;
VI - fornecer, se for o caso, a documentação referente à
solicitação de instalações da rede de energia elétrica junto ao Programa Luz
para Todos; e
VII - fornecer às entidades organizadoras cópias de mapas,
plantas de localização e parcelamento, estudos, planos, licenças e suas
condicionantes e demais documentos de planejamento ou de organização espacial e
social dos projetos de assentamento.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado das Cidades
poderá conferir ao órgão gestor do PNRA outras atribuições
não previstas neste artigo.
Art. 4º As unidades habitacionais construídas em
assentamentos da reforma agrária poderão ter sua posse transferida no caso de
substituição do beneficiário da reforma agrária, na forma estabelecida em atos
normativos editados pelo INCRA.
§ 1º O beneficiário substituído será excluído do Cadastro
Único dos Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO HABITAÇÃO e do
Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, quando não for responsável pela
ineficácia de seu contrato, providenciando-se a inclusão do novo beneficiário
nesses cadastros.
§ 2º O beneficiário substituído não terá direito a
indenização.
§ 3º O novo beneficiário assumirá todas as obrigações
porventura existentes perante o agente financeiro.
Art. 5º A propriedade do imóvel rural construído com
recursos do PNHR somente será transmitida ao beneficiário do PNRA quando da
transferência de titularidade da parcela rural, observado o prazo disposto no
art. 189 da Constituição Federal.
Art. 6º Os beneficiários da reforma agrária que participarem
do PNHR não terão acesso ao Crédito Instalação nas modalidades de Aquisição e
Recuperação de Materiais de Construção.
Art. 7º Para os agricultores familiares beneficiários do
PNRA aplicar-se-ão, naquilo que não contrariar esta Portaria, todas as
disposições do PNHR, integrante do PMCMV.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Ministro de Estado das Cidades Interino
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOSÉ SPIER VARGAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário