quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

SOUATÁ 2013


O IBAMA começa a preparar os documentos para o Souatá 2013

     E para isso começa com a proposta para que os pescadores organizados em seus municípios e RESEX Marinhas opinem sobre a ação e as datas previstas para a andada do caranguejo, conforme minuta abaixo descrita.

Senhoras(es),

Encaminho Minuta da andada do caranguejo para contribuições.
Ressalto que a coordenação do processo de publicação e de discussões é do MPA, no caso do Pará é da SFPA-MPA.

Antonio Melo - Analista Ambiental do IBAMA
(91) 3210-4772 ou (91) 81459408

MINUTA

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No- xx, DE xx DE xxxx DE 2013

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6o, inciso I, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009 e no Decreto no 6.981, de 13 de outubro de 2009; e

Considerando o que consta no Processo no 02001.009707/2002-77, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA/ Sede, resolvem:

 Art.1º Proibir a captura, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, durante os dias de "andada", correspondendo aos seguintes períodos, em 2013:

I - 1o Período:
a) de 12 a 17 de janeiro;
b) de 28 de janeiro a 02 de fevereiro;

II - 2o Período:
a) de 11 a 16 de fevereiro;
b) de 26 de fevereiro a 03 de março;

III - 3o Período:
a) de 12 a 17 de março e
b) de 28 de março a 02 de abril.

Parágrafo único. Entende-se por "andada" o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, nos Estados de que trata o art. 1o desta Instrução Normativa Interministerial, deverão fornecer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, até o último dia que antecede cada período de "andada" previstos no art. 1o desta Instrução Normativa Interministerial, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme consta no Anexo I desta Instrução Normativa Interministerial.

Art. 3º O transporte e a comercialização dos produtos declarados na forma do art. 2o desta Instrução Normativa Interministerial deverão estar acompanhados, desde a origem até o destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo IBAMA, após comprovação de estoque declarado, conforme Anexo II desta Instrução Normativa Interministerial.

Art. 4º O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 5º Aos infratores desta Instrução Normativa Interministerial serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 6.514, de 2008.

Art. 6º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente