quarta-feira, 22 de maio de 2013

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 78


GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL No-78, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013

Inclui os agricultores familiares beneficiários
do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA,
entre os possíveis beneficiários do Programa Nacional de
Habitação  Rural - PNHR, integrante do Programa
Minha Casa, Minha Vida - P M C M V.

OS MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES INTERINO, conforme o artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 6.532, de 05 de agosto de 2008, DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e os arts. 14 e 15 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, e a Portaria Interministerial nº 229, de 28 de maio de 2012, resolvem:

Art. 1º Ficam incluídos os agricultores familiares assentados, beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, entre os possíveis beneficiários do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - P M C M V.
§ 1º Os agricultores familiares beneficiários do PNRA que não possuam Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) terão a renda familiar anual bruta atestada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na qualidade de gestor do PNRA, para fins de enquadramento no limite estabelecido para acesso ao PNHR, Grupo 1.
§ 2º A comprovação da renda familiar anual bruta, conforme fixado no parágrafo anterior, se dará por meio da Relação de Beneficiários - RB, devidamente homologada pelo INCRA.
§ 3º Os beneficiários do PNRA que já obtiveram Crédito Instalação nas modalidades Aquisição de Materiais de Construção ou Recuperação de Materiais de Construção somente poderão participar do PNHR na modalidade Reforma.
§ 4º Nos casos de projetos de assentamentos já criados o INCRA deverá atestar que os beneficiários preenchem as condições para o enquadramento no PNHR, Grupo 1.
Art. 2º O atendimento aos beneficiários do PNRA será feito de acordo com as necessidades dos assentamentos rurais do país, priorizadas pelo gestor do PNRA, considerando a demanda das áreas de reforma agrária distribuídas entre os Estados.
Art. 3º Nos projetos de habitação realizados em assentamentos da reforma agrária compete ao órgão gestor do PNRA:
I - orientar os assentados sobre as regras do PNHR;
II - fomentar a participação das equipes existentes de assistência técnica dos projetos de assentamento de reforma agrária na mobilização social e elaboração dos projetos habitacionais;
III - fornecer às entidades organizadoras e aos agentes financeiros a Relação de Beneficiários (RB) da reforma agrária;
IV - indicar assentamentos prioritários ao Ministério dasCidades para a mobilização das famílias e apresentação de projetos por parte das entidades organizadoras;
V - garantir as soluções de abastecimento de água e acesso;
VI - fornecer, se for o caso, a documentação referente à solicitação de instalações da rede de energia elétrica junto ao Programa Luz para Todos; e
VII - fornecer às entidades organizadoras cópias de mapas, plantas de localização e parcelamento, estudos, planos, licenças e suas condicionantes e demais documentos de planejamento ou de organização espacial e social dos projetos de assentamento.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado das Cidades
poderá conferir ao órgão gestor do PNRA outras atribuições não previstas neste artigo.
Art. 4º As unidades habitacionais construídas em assentamentos da reforma agrária poderão ter sua posse transferida no caso de substituição do beneficiário da reforma agrária, na forma estabelecida em atos normativos editados pelo INCRA.
§ 1º O beneficiário substituído será excluído do Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO HABITAÇÃO e do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, quando não for responsável pela ineficácia de seu contrato, providenciando-se a inclusão do novo beneficiário nesses cadastros.
§ 2º O beneficiário substituído não terá direito a indenização.
§ 3º O novo beneficiário assumirá todas as obrigações porventura existentes perante o agente financeiro.
Art. 5º A propriedade do imóvel rural construído com recursos do PNHR somente será transmitida ao beneficiário do PNRA quando da transferência de titularidade da parcela rural, observado o prazo disposto no art. 189 da Constituição Federal.
Art. 6º Os beneficiários da reforma agrária que participarem do PNHR não terão acesso ao Crédito Instalação nas modalidades de Aquisição e Recuperação de Materiais de Construção.
Art. 7º Para os agricultores familiares beneficiários do PNRA aplicar-se-ão, naquilo que não contrariar esta Portaria, todas as disposições do PNHR, integrante do PMCMV.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Ministro de Estado das Cidades Interino
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOSÉ SPIER VARGAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

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